Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0027295-54.2024.8.16.0000, da Comarca de Pitanga – Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Antônio de Oliveira Agravado: Fermacon Insumos Agrícolas Ltda. Interessada: Regina da Silva Suniga de Oliveira Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial nº 0001804-98.2019.8.16.0136, deferiu penhora no rosto dos autos nº 000709-06.2022.8.16.0111, a suspensão de CNH e, porém, rejeitou o pedido de designação de audiência de conciliação. 1. O agravante aduz, em síntese, que: a) o juízo decidiu genericamente pela promoção da penhora no rosto dos autos nº 000709- 06.2022.8.16.0111 sem indicar a limitação dos valores em danos morais, que é o que requereu a parte exequente; b) não há dúvidas de que a decisão não se limitou ao pedido do exequente e deve ser revisada para constar a limitação do pedido concedido somente à penhorabilidade dos valores a serem arbitrados em danos morais; c) as medidas coercitivas atípicas são aplicáveis apenas quando todas as medidas executivas típicas já estiverem se esgotadas; d) a retenção da CNH viola gravemente direitos indisponíveis, dentre os quais o direito de locomoção constitucionalmente assegurado; e) não obstante a fase processual, é dever do Estado dispor de todas as medidas possíveis a viabilizar uma conciliação; f) havendo interesse pela audiência de conciliação pela parte executada, o juiz poderia no uso de suas atribuições e como forma eficaz para a economia processual ter agendado audiência de conciliação para fomentar um possível acordo ou parcelamento da dívida. Afinal, requer a concessão de tutela antecipada (mov. 1.1). 2. Deferida tutela recursal, a fim de conceder o desbloqueio da CNH do agravante (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 15.1). Em grau recursal, foi determinado o sobrestamento do recurso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.137/STJ) – mov. 17.1. É O RELATÓRIO. 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, à necessidade de designação de audiência de conciliação e ao deferimento da penhora no rosto dos autos. 4. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, 31-5-2019, a Fermacon Insumos Agrícolas LTDA. ingressou com ação de execução de título executivo extrajudicial sob nº 0001804-98.2019.8.16.0136 em desfavor de Antonio de Oliveira e Regina da Silva Suniga de Oliveira, com arrimo em “termo de acordo para pagamento de dívida”, cuja valor atualizado à época da propositura da ação era de R$ 70.771,00 (setenta mil, setecentos e setenta e um reais) – mov. 1.1. 5. Durante o transcurso do processo, requereu a exequente a penhora no rosto dos autos nº 000709-06.2022.8.16.0111 e a suspensão de CNH do executado; pedidos deferidos (mov. 272.1). 6. Em segundo lugar, no que tange ao pedido de designação de audiência de conciliação, embora seja sempre louvável a busca pela autocomposição entre as partes, cumpre destacar que o ordenamento jurídico faculta ao executado a apresentação, diretamente nos autos, de eventual proposta de parcelamento do débito. Mostra-se, portanto, desnecessária a designação de audiência com tal finalidade, sobretudo quando inexistente qualquer proposta concreta formulada pela parte executada. Ressalte-se, ademais, que o exequente já deixou expressamente consignado nos autos o contato de seu patrono para fins de eventual composição amigável (mov. 235.1), o que evidencia a inexistência de óbice à negociação extrajudicial. 7. Outrossim, no que se refere à penhora no rosto dos autos, seu deferimento encontra respaldo na possibilidade de constrição sobre créditos que o executado-agravante venha a perceber em outras demandas, constituindo medida legítima e eficaz para a satisfação do crédito exequendo. Trata-se de providência que incide sobre direitos creditórios eventualmente existentes, não se exigindo prévia parametrização específica do montante ou da origem do crédito, bastando a potencialidade de sua percepção para legitimar a constrição, em observância aos princípios da efetividade e da máxima utilidade da execução. 8. Em terceiro lugar, dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias”. 9. O referido dispositivo legal prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais, bem como a chamada “sanção premial” ou sanção positiva (ex.: redução do pagamento de honorários advocatícios do art. 827, § 1º, CPC). Sobre o tema, confira-se o enunciado nº 48 da ENFAM e nº 12 e nº 396 do FPPC: “Enunciado nº 48 da ENFAM: O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”. “Enunciado nº 12 do FPPC: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.” “Enunciado nº 396 do FPPC: “As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º.” 10. A constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil foi declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, realizado em 9-2-2023. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137 (REsp nº 1.955.539/SP e RESp nº 1.955.574/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos), definiu os parâmetros de aplicação da cláusula geral que autoriza a utilização de medidas executivas atípicas. Confira-se: “Recurso Especial Repetitivo. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Pedido de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/2015). Concretização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Fixação de parâmetros objetivos quanto ao dever de fundamentação do juízo. Critérios consolidados no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus.” Destaquei. Extrai-se do seu inteiro teor: “Por oportuno, cumpre destacar que não se busca, na presente hipótese, limitar a respectiva amplitude de aplicação, mas realizar o balizamento republicano da discricionariedade do julgador, mormente quanto à fundamentação e motivação da decisão judicial, já tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destacado reiteradamente, em premissas gerais, que: a) art. 139, CPC/2015, autoriza a fixação de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, inclusive as sanções premiais, (...) b) a natureza da obrigação inadimplida e perseguida no processo judicial não implica exceção ao uso das medidas atípicas, podendo ser, inclusive, utilizadas nas prestações pecuniárias. (...) c) a medida atípica não pode ser utilizada como mera penalidade processual, cabendo, contudo, dada sua distinta finalidade, com ela ser cumulada. (...) d) ponderada a essencialidade da obrigação inadimplida, admite- se a sua cumulatividade com as medidas típicas ou outras atípicas, mormente nos casos de obrigações de pagar alimentos. (...) A partir do estudo da jurisprudência desta Corte Superior, podem ser, assim, objetivamente sumariados tais parâmetros: i) a decisão judicial deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso, de modo que, no ônus argumentativo, inclui se a exteriorização do quadro fático pelo julgador que evidencie, na hipótese em concreto a partir de um juízo de ponderação: a necessidade de sua utilização para a efetividade da tutela executiva, na busca da satisfação do credor, sopesado, por óbvio, o princípio da menor onerosidade ao devedor. (...) ii) a motivação judicial apresentada deve revelar na medida executiva criada e imposta pelo juízo: a) proporcionalidade - extraída, como já dito, das circunstâncias fáticas dos autos; b) razoabilidade, incluída a análise pelo magistrado quanto à sua vigência no tempo, que demonstre o seu cabimento e necessidade (art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro). (...) iii) que a medida atípica esteja sendo utilizada de forma subsidiária, ou seja: após demonstração da insuficiência da medida típica na busca da efetividade no caso em concreto. (...) iv) deve observar o contraditório (art. 9º do CPC/2015), mormente quanto à necessidade de prévia advertência de que, no curso da tutela executiva, exemplificadamente, a inércia do devedor ou sua omissão na indicação de bem à penhora ou o comportamento de não cooperação (art. 6º do CPC/2015) poderão legitimar o uso do IV, do art. 139, CPC/2015. (...)”. (REsp nº 1.955.539 /SP – Rel. Min. Marco Buzzi – 2ª Seção – Julgado em 4-12-2025 – Dje 24-12- 2025). 11. Nesses termos, a não localização de bens penhoráveis não enseja a aplicação imediata das medidas atípicas de coerção. Pelo contrário, cogita- se a aplicação subsidiária e com a devida parcimônia dos meios atípicos de execução com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 12. A escolha da medida atípica deve pautar-se, em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (CPC, art. 8º), considerando ainda que a execução se processa no interesse do credor, porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). A medida precisa ser adequada, ou seja, deve-se optar por meios que tenham condições de promover, com certo grau de probabilidade, o resultado almejado. 13. Desse modo, compete ao juiz, sopesadas as peculiaridades de cada caso concreto, a análise dos limites e da adequação das medidas executórias à finalidade pretendida, ponderando os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. 14. E à luz dos precedentes de aplicabilidade obrigatória antes mencionados (CPC, art. 927, III), submetidos ao Tema Repetitivo nº 1.137, a adoção judicial de meios executivos atípicos nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC será cabível quando realizada: de modo prioritariamente subsidiário; com devida ponderação aos princípios da efetividade e da menor onerosidade do devedor; exposição dos fundamentos e das especificidades que ensejam a incidência da medida atípica e sua vigência temporal no caso concreto; e com observância ao princípio do contraditório, mediante prévia advertência do devedor de que sua conduta (a exemplo de inércia ou omissão na indicação de bem à penhora ou o comportamento de não cooperação) poderá legitimar a incidência do inciso IV do art. 139 do CPC. 15. Em quarto lugar, no presente caso não se revela cabível, nesse momento processual, a utilização das medidas executivas atípicas pleiteadas pela exequente, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Isso porque algumas diligências realizadas podem ser renovadas em razão do tempo decorrido desde a respectiva utilização, a fim de intentar satisfazer a obrigação de pagar a quantia perseguida na demanda, a exemplo dos sistemas Sisbajud e Renajud. Ou seja, não se vislumbra nesse momento processual o esgotamento das medidas típicas na busca de bens passíveis de penhora. 16. Também não restou observado o contraditório na situação em apreço, consistente na prévia advertência de que a inércia do devedor, sua omissão na indicação de bens à penhora ou seu comportamento de não cooperação, poderão legitimar o uso das medidas executivas atípicas, um dos requisitos cumulativos previstos pelo Superior Tribunal de Justiça. 17. Nesse contexto, por certo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada não parecem constituir medidas adequadas para atingir o fim pretendido, uma vez que sequer geram a probabilidade direta de pagamento dívida. Traz em si apenas a finalidade de punição, e não meio de coerção para o pagamento da obrigação. 18. Sobre o tema, peço vênia para citar as lições de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento de ordem judicial – e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórias. (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodvm, 2017. p. 115). 19. Por fim, a título argumentativo, convém mencionar que, dos elementos constantes nos autos, não se vislumbra, ao menos até o presente momento, a comprovação de ocultação de bens pela parte executada ou de má-fé no intuito de obstar a satisfação da obrigação, razão pela qual descabe, por ora, a adoção das medidas coercitivas atípicas pretendidas, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Insta salientar que o mero inadimplemento não denota, por si só, a ocultação de bens. 20. Desse modo, no caso concreto, impõe-se a reforma da decisão agravada, por traduzir providência mais acertada no presente momento. Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso para conceder o desbloqueio da CNH do agravante. Posto isso, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra. Intime-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Lauro Laertes de Oliveira Relator
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